Para ser utilizada como ferramenta de pesquisa. Público alvo: Profissionais na área de Segurança do Trabalho e Estudantes.
quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
NR-25 Resíduos Industriais*
Boa tarde
Hoje é um dia muito especial, pois está sendo inaugurada a página para o Técnico em Segurança do trabalho e estudantes em Segurança do trabalho espero que gostem dos assuntos aqui discutidos e fiquem a vontade para comentar sobre os assuntos, um grande abraço a todos.
Nesta inauguração venho trazer um assunto para conhecimento de todos e está contido na NR-25- RESÍDUOS INDUSTRIAIS*
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Portaria SIT n.º 227, de 24 de maio de 2011 26/05/11
Portaria SIT n.º 253, de 04 de agosto de 2011 08/09/11
(Redação dada pela Portaria SIT n.º 227, de 24/05/11)
Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais na forma sólida,líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos,como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
25.1 Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou
gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos
resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias
lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e
emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
25.2 A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e
organizacionais disponíveis.
25.3 Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de
trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)
25.3.1 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes
gasosos, líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.
25.3.2 Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais devem ser adequadamente coletados,
acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.
25.3.2.1 Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve desenvolver ações de controle, de forma a evitar
risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento,
aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência. (Alterado pela Portaria SIT n.º
253, de 04/08/11)
25.3.3.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN. (Inserido pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)
25.3.3.2 Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)
25.4 Revogado pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)
25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte,
tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e
as medidas de controle e eliminação adequadas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11).
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS*
RESÍDUOS INDUSTRIAIS - CLASSE I
DEFINIÇÃO:
Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluidos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviáveis o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isto soluções técnicas e econômicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário